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acesso à informação

Decreto Municipal

Publicado em: 11/12/2017

Acesse o publicação aqui.

 

DECRETO MUNICIPAL Nº. 108/2017, de 07 de dezembro de 2017.

  

“Dispõe sobre o acesso a informações, previsto na Constituição Federal, e estabelece outras providências”.

                                                  

O Prefeito do Município de Sebastião Laranjeiras, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 10, inciso I c/c artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e nas demais disposições legais aplicáveis à espécie,

            

DECRETA:

 

Art. 1º.  – O acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 5º e no inciso II do § 3º. do art. 37 e §2º. do art. 216 da Constituição da República Federativa do Brasil, se dará, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, segundo o disposto nesse Decreto e em consonância com a Lei Federal nº. 12.527/2011 e a Lei Municipal nº. 393/2017, de 06 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o acesso as informações perante o Poder Público Municipal.

Art. 2º. Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, no Município de Sebastião Laranjeiras, Estado da Bahia, garantindo o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara, e em linguagem de fácil compreensão.

§ 2º. A Chefia de Gabinete do Prefeito compete orientar e fiscalizar a prestação do SIC, bem como, divulgar ao cidadão os procedimentos para acesso às informações.

Art. 3º. Fica criada a Comissão de Avaliação de Informações – CAI, com objetivo de esclarecer dúvidas e qualificar informações ou documentos como sigilosos tendo como integrantes:

Presidente: Sérgio Manoel Martins Lima

Membro: José Geraldo Monção da Silva

Membro: Ademar Fogaça Pereira

Art. 4º. O Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, terá o objetivo de: 

I – Atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

II – Informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e

III – Receber e registrar pedidos de acesso à informação.

Parágrafo Único. Compete ao SIC:

I – O recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;

II – O registro do pedido de acesso em sistema eletrônico especifico e a entrega do número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e

III – O encaminhamento do pedido recebido à unidade responsável pelo fornecimento da informação ao SIC, quando couber.

Art. 5º. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

§ 1º. O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico ou físico, no sítio na Internet e no SIC.

§ 2º. O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.

§ 3º. É facultado ao SIC o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 6º.

§ 4º. Na hipótese do § 3º., será enviada ao requerente uma comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.

Art. 6º. O pedido de acesso à informação deverá conter: 

I – Nome do requerente;

II – Número de documento de identificação válido;

III – Especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

IV – Endereço físico e eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Art. 7º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I – Genéricos;

II – Desproporcionais ou desarrazoados; ou

III – Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do SIC.

Parágrafo Único. Na hipótese do inciso III do caput, o SIC deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Art. 8º. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

Art. 9º. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

§ 1°. Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá, no prazo de até vinte dias: 

I – Enviar a informação ao endereço informado;

II – Comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

III – Comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV – Indicar, caso tenha conhecimento, o responsável pela informação ou que a detenha;

V – Indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

§ 2°. Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do §1°.

§ 3°. Quando a manipulação prejudicar a integridade da informação ou do documento, o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.

§ 4°. Na impossibilidade de obtenção de cópia que trata o §3°, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

Art. 10. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.

Art. 11. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação. 

Art. 12. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

§ 1°. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente.

§ 2°. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei n° 7.115/1983.

Art. 13. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com: 

I – Razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

II – Possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade hierarquicamente superior ao SIC que apreciará; e 

Parágrafo único. O SIC disponibilizará formulário padrão para apresentação de recurso.

Art. 14. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior ao SIC, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.

§ 1°. Verificada a procedência das razões do recurso, a autoridade hierarquicamente superior ao SIC, determinará ao mesmo que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto neste Decreto.

§ 2°. Negado o acesso à informação pela autoridade hierarquicamente superior ao SIC, poderá o requerente interpor recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do município, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.

Art. 15. A autoridade máxima do Município será representada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 

Art. 16. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público: 

I – Recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II – Utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III – Agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;

IV – Divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;

V – Impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI – Ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII – Destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

§ 1°. Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, infrações administrativas.

§ 2°. Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa.

Art. 17. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto neste Decreto, estará sujeitos ás seguintes sanções:  

I – Advertência;

II – Multa;

III – Rescisão do vínculo com o Poder Público;

IV – Suspensão temporária de particular em licitação e impedimentos de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

V – Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1°. As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurando o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2°. A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

§ 3°. A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do município, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

Art. 18. Os anexos I, II e III, fazem parte integrantes deste Decreto. 

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LARANJEIRAS, ESTADO DA BAHIA, em 07 de dezembro de 2017. 

 

Josielton de Castro Muniz

***** Prefeito Municipal *****


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